Cinco anos para começar, não para acabar: a nova visão do TRF-1 sobre a compensação tributária

Veronyre Grugg
Veronyre Grugg
Renzo Bahury de Souza Ramos

Conforme o tributarista Renzo Bahury de Souza Ramos, a recente decisão da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) trouxe importantes esclarecimentos sobre o prazo de cinco anos relacionado à compensação tributária. A corte decidiu que o prazo de cinco anos estabelecido pela Medida Provisória 1.202/2023 se aplica apenas ao início do procedimento de compensação, e não ao período total para sua conclusão. 

Essa decisão é significativa para empresas e contribuintes que buscam compensar créditos tributários reconhecidos judicialmente. A decisão, favorável a uma empresa do setor de colchões, redefine a interpretação das normas estabelecidas pela Lei 9.430/1996 e pela Medida Provisória de 2023.

Leia para saber mais!

Prazo de cinco anos e início da compensação

O TRF-1 esclareceu que o prazo de cinco anos, estabelecido pela Medida Provisória 1.202/2023, refere-se apenas ao início do procedimento de compensação tributária. Isso significa que o prazo não deve ser interpretado como um limite para a conclusão total da compensação, mas sim como um período dentro do qual o procedimento deve ser iniciado. A Medida Provisória introduziu limitações ao aproveitamento de créditos tributários, mas a decisão do TRF-1 especifica que, uma vez iniciado o procedimento, o aproveitamento dos créditos pode continuar até o seu esgotamento, independentemente do prazo de cinco anos.

Além disso, como destaca Renzo Bahury de Souza Ramos, a interpretação do prazo como restrição ao início do procedimento reflete uma tentativa do legislador de tornar o processo de compensação mais ágil, evitando que créditos sejam acumulados indefinidamente sem uma definição clara sobre seu uso. O TRF-1 reforça que o prazo de cinco anos é uma garantia para que os procedimentos sejam iniciados, mas não deve limitar o direito dos contribuintes de utilizar os créditos reconhecidos judicialmente até seu total esgotamento.

A Lei 9.430/1996 e a medida provisória de 2023

A compensação tributária é regida pela Lei 9.430/1996, que permite a utilização de créditos de tributos pagos para quitar débitos de tributos e contribuições federais. A Medida Provisória 1.202/2023 estabeleceu novas regras e limitações para esse processo. No entanto, o TRF-1 confirmou que as alterações introduzidas pela MP não devem ser aplicadas para restringir o prazo de aproveitamento dos créditos já reconhecidos judicialmente. Como explica Renzo Bahury de Souza Ramos, o prazo de cinco anos é aplicável apenas ao início do procedimento compensatório e não afeta o período de aproveitamento dos créditos.

O entendimento do TRF-1 é crucial para garantir a continuidade e a previsibilidade dos processos de compensação tributária. A decisão reitera que a Lei 9.430/1996 continua a ser a norma central que rege a compensação, e as novas restrições impostas pela MP não podem prejudicar o direito dos contribuintes de utilizar os créditos reconhecidos em ações judiciais. Isso reforça a estabilidade jurídica e a proteção dos direitos dos contribuintes durante o processo de compensação.

Implicações da Decisão para os Contribuintes

A decisão do TRF-1 tem implicações importantes para os contribuintes que buscam compensar créditos tributários. A confirmação de que o prazo de cinco anos não limita o período de aproveitamento dos créditos reconhecidos judicialmente significa que os contribuintes podem continuar utilizando esses créditos até seu esgotamento, desde que o procedimento tenha sido iniciado dentro do prazo estabelecido. Como pontua o tributarista Renzo Bahury de Souza Ramos, a decisão corrige uma interpretação incorreta que limitava o aproveitamento dos créditos após o prazo de cinco anos, resultando no bloqueio das compensações pela Receita Federal.

Esta decisão também promove uma maior segurança jurídica para as empresas e contribuintes que possuem créditos tributários reconhecidos judicialmente e ainda em processo de compensação. Ao assegurar que o prazo de cinco anos se refere apenas ao início do processo e não ao período total de aproveitamento, o TRF-1 garante que os contribuintes possam planejar e executar suas estratégias fiscais de forma mais eficiente, sem o receio de perder os créditos acumulados devido a interpretações restritivas das normas.

Prazo de cinco anos na compensação tributária: entendimento do TRF-1

Em conclusão, a decisão da 13ª Turma do TRF-1 esclareceu a aplicação do prazo de cinco anos para a compensação tributária, reafirmando que este prazo se refere apenas ao início do procedimento de compensação e não à conclusão total do processo. A Lei 9.430/1996 continua a regular a compensação de créditos tributários, e a Medida Provisória 1.202/2023 introduziu novas regras que não afetam o período de aproveitamento dos créditos já reconhecidos judicialmente. 

Para os contribuintes, isso significa que, uma vez iniciado o procedimento de compensação, o aproveitamento dos créditos pode continuar até seu esgotamento, garantindo maior segurança e previsibilidade no planejamento tributário.

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