Como a ANS regula os contratos de planos de saúde?

Diego Velázquez
Diego Velázquez
Elton Fernandes

Quem procura no próprio contrato de plano de saúde a regra do reajuste costuma sair da leitura com mais dúvidas do que respostas. Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde Suplementar e professor convidado da Universidade de São Paulo (USP), destaca que o documento remete a normas e resoluções que não estão ali reproduzidas. A opacidade tem causa concreta: o contrato é apenas uma das camadas da relação, e não a mais determinante.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar preenche as demais. Ela define tipos de contratação, limites de reajuste, cobertura mínima e prazos de atendimento. Uma cláusula contratual pode existir, estar assinada e ainda assim não valer, porque a norma regulatória prevalece sobre ela.

Três formas de contratar, três regimes distintos

A Resolução Normativa 195/2004 organiza o setor em três modalidades. Elton Fernandes pondera que o plano individual ou familiar é contratado diretamente pela pessoa física. O coletivo empresarial vincula-se à relação empregatícia ou estatutária. O coletivo por adesão depende de filiação a sindicato, conselho profissional ou entidade de classe.

A escolha entre elas parece uma decisão de conveniência. Define, na verdade, quase todo o regime posterior: quem pode rescindir o contrato, como o reajuste é calculado, quem negocia com a operadora e qual o grau de proteção individual do beneficiário. Boa parte das frustrações nasce de uma decisão tomada sem essa informação.

O que a agência controla no reajuste e o que deixa para a negociação?

Nos planos individuais e familiares, a ANS divulga anualmente um índice máximo, aplicado conforme o mês de aniversário do contrato. Elton Fernandes esclarece que nenhuma pode ultrapassá-lo. Nos contratos coletivos com trinta ou mais beneficiários, o percentual resulta de livre negociação com a pessoa jurídica contratante, cabendo à operadora fundamentar o cálculo e disponibilizá-lo para conferência.

Entre esses dois extremos existe um regime intermediário pouco divulgado. A Resolução Normativa 309/2012 determina que todos os contratos coletivos com menos de trinta beneficiários de uma mesma operadora sejam reunidos em um agrupamento único, submetido a um só índice de reajuste, que precisa ser publicado no site da operadora. A regra dilui o risco: sem ela, uma empresa de cinco funcionários pagaria sozinha pelo custo de um único caso grave.

Elton Fernandes
Elton Fernandes

O rol como referência de cobertura

A cobertura obrigatória vem do rol de procedimentos e eventos em saúde, atualizado periodicamente a partir de propostas submetidas à análise técnica. Esse é o parâmetro mínimo que todo contrato precisa observar, e também o ponto em que a regulação encontrou seus limites com mais intensidade.

Ao julgar a ADI 7265, o Supremo Tribunal Federal fixou que o rol funciona como referência básica, admitindo tratamentos não listados quando preenchidos cinco requisitos cumulativos, entre eles a inexistência de alternativa adequada na própria lista e o registro do produto na Anvisa. A decisão preservou a função organizadora da regulação sem transformá-la em barreira absoluta.

O que a agência fiscaliza depois da assinatura?

Contrato firmado, a atuação regulatória continua. Há prazos máximos de atendimento por tipo de serviço, que variam entre consulta básica, consulta com especialista, exame e procedimento de alta complexidade. Há a portabilidade de carências, que permite trocar de operadora sem recomeçar prazos, cumpridos os requisitos de permanência e compatibilidade de faixa de preço.

Há ainda a Notificação de Intermediação Preliminar, pela qual a reclamação registrada na agência é encaminhada à operadora antes de qualquer processo sancionador. Elton Fernandes avalia que o instrumento resolve mais casos do que se imagina, sobretudo negativas por erro de análise, e produz registro documental útil caso a discussão avance.

Três camadas que se leem juntas

A relação entre beneficiário e operadora não se esgota no contrato assinado. São três camadas sobrepostas: o instrumento contratual, a regulação da agência e a interpretação consolidada pelos tribunais. Quem lê apenas a primeira aceita como definitiva uma cláusula que talvez não resista às outras duas.

Compreender essa estrutura muda a postura diante de um reajuste elevado ou de uma recusa de cobertura. A pergunta deixa de ser o que está escrito no contrato e passa a ser o que a norma permite que esteja escrito nele.

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